Importância do PAT



Há um número expressivo da população no mundo que aumentou de peso nos últimos 30 anos, em todas as faixas etárias e estratos sociais. Isto tem sido atribuído, em parte, a mudanças nos padrões de alimentação – evidentes na redução do consumo de carboidratos complexos e bras, aumentando o consumo de gordura saturada, açúcar e alimentos refinados ou de um desequilíbrio entre a energia consumida e a atividade física.

No Brasil, essas tendências também vêm sendo documentadas em estudos nacionais, como a Pesquisa de Orçamentos Familiares. No Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1976 se destina a garantir o acesso à alimentação e trabalhadores segurados mediante incentivos scais a empresas empregadoras.

A Sua principal diretriz é a oferta de uma refeição diária de 1.400 kcal pelas empresas, podendo variar de acordo com o nível de atividade física da ocupação: de 1.200 kcal para atividades leves a 1.600 kcal para as intensas. Estes valores correspondem a uma grande refeição, almoço, jantar ou ceia, de forma a garantir a disponibilidade de energia “necessária para esforços físicos exigidos pelo trabalho”, considerando-se que o trabalhador tem carência alimentar ou especicamente, deficiência calórica. Portanto, o PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, volta-se, fundamentalmente, para os trabalhadores considerados de baixa renda (até cinco salários mínimos), cujas ocupações envolvem trabalho manual e requerem alto consumo energético. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

v  Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

·         Manter serviço próprio de refeições;

·         Distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e;

·         Firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa.

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no  site do MTE (www.mte.gov.br). O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.

v  Dentre seus resultados positivos, merecem destaque:

·         Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;

·         Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;

·         Maior integração entre trabalhadores e empresa;

·         Promoção de educação alimentar e nutricional,

·         Divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;

·         Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.

v  Vantagens do empregador que adere ao PAT:

·         Aumento de produtividade;

·         Redução do absenteísmo (atraso e falta) e rotatividade;

·         Integração Empresa x trabalhador;

·         Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;

·         Incentivo fiscal (dedução de até 4% no imposto de renda devido); Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, de 1991

 

 

 

v  Benefícios para o trabalhador:

·         Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;

·         Aumento de resistência a fadiga;

·         Redução de riscos de acidentes de trabalho;

 

v  O Programa de Alimentação do Trabalhador oferece várias modalidades que podem ser adotadas pelas empresas que fornecem vale-alimentação e vale-refeição aos seus funcionários:

·         Serviço Próprio (Autogestão);

·         Terceirização;

·         Refeição transportadas;

·         Alimentação- Convênio/Cesta básica;

·         Administração de cozinha;

 

v  Informações necessárias sobre o PAT:

·         As empresas podem descontar até 20% do valor do benefício no salário do colaborador;

·         Empresas cadastras no PAT contam com isenção de encargos sociais (INSS e FGTS);

·         A adesão ao PAT é voluntária e a inscrição não tem validade, porém as empresas podem ser convocadas para o recadastramento;

·         O valor do benefício oferecido deve ser igual para todos os empregados;

·         Empresas a partir de um trabalhador já podem participar do PAT;

Um dos maiores desafios do Programa é a baixa adesão por parte das micro e pequenas empresas e ações sobre avaliação da qualidade da refeição, em aspectos da segurança microbiológica e de adequação nutricional, inclusive pelo alto percentual de trabalhadores que utilizam os vales para outros fins.

Atualmente tem-se visto abordagem no atendimento de algumas redes de supermercados a restrição para compra de produtos, que não se enquadram na garantia alimentar e nutricional. Ainda a existe uma carência de programas e atividades de Educação Alimentar.

Nas Unidades de   alimentação e Nutrição um   cardápio balanceado é imprescindível no que se diz respeito à saúde e à produtividade  do  trabalhador. Visando sempre garantir equilíbrio de nutrientes, ressaltando a   quantidade  de alimentos  oferecidos  e  a  inclusão  de  um  alimento  de  cada  grupo  básico  na  refeição planejada (VANIN  et al.,  2007). O profissional nutricionista é o único legalmente habilitado em nutrição que pode ser o responsável técnico do PAT, tem como compromisso  a   correta execução  das  atividades  nutricionais  do  programa,  visando  à  promoção  da alimentação saudável ao trabalhador Brasil (2015).

 

Referências Utilizadas:

·         Portaria nº 101 de 12/11/2004 / SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
(D.O.U. 18/11/2004).

·         Programa de alimentação do trabalhador (PAT) - benefícios fiscais/portal tributário.

·         BRASIL.  Ministério do Trabalho   e Emprego.  Portaria interministerial .  66, de   25 de agosto de 2006.  Publicada   no D.O.U.  de 28 de agosto de 20 06.   Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do  Trabalhador  -  PAT. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 12 mai.2020.

·         BRASIL.  Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):  Responde.   Ministério do Trabalho e Emprego.  1980.  Disponível em:  <http://www.mte.gov.br>.  Acesso   em: 13 maio.2020.

·         FONSECA, Karina Zanoti; S ANTANA, Gizane Ribeiro de.  A nutricionista como promotora da saúde em Unidades de Alimentação e  Nutrição:  dificuldade  e desafio de fazer. Rev. Centro Científico, conhecer, v.7, n.13, pp. 1466-1 472, 2011.

·         ARAÚJO, Maria da Purificação Nazaré; COSTA-SOUZA, Jamacy; TRAD, Leny Alves Bomfim. A alimentação do trabalhador no Brasil: um resgate da produção científica nacional. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.17, n.4, out.-dez. 2010, p.975-992


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