Importância do PAT
Há um número expressivo da
população no mundo que aumentou de peso nos últimos 30 anos, em
todas as faixas etárias e estratos sociais.
Isto tem sido atribuído, em parte, a mudanças nos padrões de alimentação – evidentes na redução do consumo de carboidratos complexos e fibras, aumentando o consumo de gordura
saturada, açúcar e alimentos refinados ou de um desequilíbrio entre a energia consumida e
a atividade física.
No Brasil, essas tendências também vêm sendo documentadas em estudos nacionais, como a Pesquisa de Orçamentos Familiares. No Brasil, o Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), vinculado
ao Ministério do Trabalho e Emprego, desde
1976 se destina a garantir o acesso à alimentação e trabalhadores segurados
mediante incentivos fiscais a empresas empregadoras.
A Sua principal diretriz é a oferta de uma refeição
diária de 1.400 kcal pelas empresas, podendo variar de acordo com o nível de
atividade física da ocupação: de 1.200 kcal para atividades leves a 1.600 kcal
para as intensas. Estes valores correspondem a uma grande refeição, almoço,
jantar ou ceia, de forma a garantir a disponibilidade de energia “necessária
para esforços físicos exigidos pelo trabalho”, considerando-se que o trabalhador tem carência alimentar ou especificamente, deficiência calórica. Portanto, o PAT foi
instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado
pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, volta-se, fundamentalmente, para os trabalhadores considerados de baixa renda (até cinco salários mínimos), cujas ocupações
envolvem trabalho manual e requerem alto consumo energético.
Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador,
tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho.
v Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
·
Manter serviço próprio de refeições;
·
Distribuir alimentos, inclusive não
preparados (cestas básicas) e;
·
Firmar convênios com entidades que
forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades
sejam credenciadas pelo Programa.
Para cadastrar-se no PAT, a pessoa
jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via
internet constante no site do MTE (www.mte.gov.br). O
objetivo principal do PAT é a melhoria das condições
nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e
a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à
nutrição.
v Dentre
seus resultados positivos, merecem destaque:
·
Melhoria da capacidade e da resistência
física dos trabalhadores;
·
Redução da incidência e da mortalidade
de doenças relacionadas a hábitos alimentares;
·
Maior integração entre trabalhadores e
empresa;
·
Promoção de educação alimentar e
nutricional,
·
Divulgação de conceitos relacionados a
modos de vida saudável;
·
Fortalecimento das redes locais de
produção, abastecimento e processamento de alimentos.
v Vantagens
do empregador que adere ao PAT:
·
Aumento de produtividade;
·
Redução do absenteísmo (atraso e falta) e
rotatividade;
·
Integração Empresa x trabalhador;
·
Isenção de encargos sociais sobre o valor da
alimentação fornecida;
·
Incentivo fiscal (dedução de até 4% no imposto de
renda devido); Referência normativa: arts. 1º, caput e
3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, de 1991
v Benefícios
para o trabalhador:
·
Melhoria de suas condições nutricionais e de
qualidade de vida;
·
Aumento de resistência a fadiga;
·
Redução de riscos de acidentes de trabalho;
v O
Programa de Alimentação do Trabalhador oferece várias modalidades que podem ser
adotadas pelas empresas que fornecem vale-alimentação e vale-refeição aos seus
funcionários:
·
Serviço Próprio (Autogestão);
·
Terceirização;
·
Refeição transportadas;
·
Alimentação- Convênio/Cesta básica;
·
Administração de cozinha;
v Informações
necessárias sobre o PAT:
·
As empresas podem
descontar até 20% do valor do benefício no salário do colaborador;
·
Empresas
cadastras no PAT contam com isenção de encargos sociais (INSS e FGTS);
·
A adesão ao PAT é
voluntária e a inscrição não tem validade, porém as empresas podem ser
convocadas para o recadastramento;
·
O valor do
benefício oferecido deve ser igual para todos os empregados;
·
Empresas a partir
de um trabalhador já podem participar do PAT;
Um dos maiores desafios do Programa é a baixa adesão
por parte das micro e pequenas empresas e ações sobre avaliação da qualidade da
refeição, em aspectos da segurança microbiológica e de adequação nutricional,
inclusive pelo alto percentual de trabalhadores que utilizam os vales para
outros fins.
Atualmente tem-se visto abordagem no atendimento de
algumas redes de supermercados a restrição para compra de produtos, que não se
enquadram na garantia alimentar e nutricional. Ainda a existe uma carência de
programas e atividades de Educação Alimentar.
Nas Unidades de alimentação e Nutrição um cardápio balanceado é imprescindível no que se diz respeito à saúde e à produtividade do trabalhador. Visando sempre garantir equilíbrio de nutrientes, ressaltando a quantidade de alimentos oferecidos e a inclusão de um alimento de cada grupo básico na refeição planejada
(VANIN et al., 2007). O profissional nutricionista é o único legalmente habilitado em
nutrição que pode ser o responsável técnico do PAT, tem como compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação
saudável ao trabalhador Brasil (2015).
Referências Utilizadas:
·
Portaria nº 101
de 12/11/2004 / SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
(D.O.U. 18/11/2004).
·
Programa de alimentação do trabalhador (PAT) -
benefícios fiscais/portal tributário.
·
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria interministerial nº. 66, de 25 de agosto de 2006. Publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 20 06. Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Brasília, 2006. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 12 mai.2020.
·
BRASIL. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): Responde. Ministério do Trabalho e Emprego. 1980. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 13
maio.2020.
·
FONSECA, Karina Zanoti; S ANTANA, Gizane Ribeiro de. A nutricionista como promotora da saúde
em Unidades de Alimentação e
Nutrição: dificuldade e desafio
de fazer. Rev. Centro Científico, conhecer, v.7, n.13, pp. 1466-1 472, 2011.
·
ARAÚJO, Maria da Purificação Nazaré;
COSTA-SOUZA, Jamacy; TRAD, Leny Alves Bomfim. A alimentação do trabalhador no
Brasil: um resgate da produção científica nacional. História, Ciências, Saúde –
Manguinhos, Rio de Janeiro, v.17, n.4, out.-dez. 2010, p.975-992
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